ESTATUTO
Capítulo I - Da Fundação e das Finalidades
Artigo 1°: A Casa de Portugal de Porto Alegre, fundada por portugueses em 16 de dezembro de 1934, em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, Brasil, onde tem sua sede e foro, é uma associação civil de direito privado, de fins não econômicos, com prazo de duração indeterminado e que se rege por este Estatuto, pelo Regulamento Interno e pelas leis do Brasil.
Artigo 2°: Esta Associação, doravante também denominada apenas "Casa", é constituída por número ilimitado de pessoas físicas e jurídicas, sem distinção de nacionalidade, sexo, estado civil, raça, religião, profissão ou condição social, que satisfaçam as condições estabelecidas no Estatuto e no Regulamento e hajam sido admitidas como associadas.
Artigo 3°: A Associação não se imiscuirá em manifestações político-partidárias, nem em propaganda de ideologias sectárias de caráter social, racial, profissional, filosófico ou religioso, assim como não autoriza que seu nome seja nelas envolvido ou usado para tais fins.
Artigo 4°: A Casa tem por finalidades principais:
I - incrementar a amizade e o intercâmbio cultural, recreativo, desportivo, artístico, econômico, turístico, social e afetivo, especialmente entre o Brasil e Portugal, quer por realização própria, quer atuando junto às autoridades competentes ou colaborando com promoções emanadas destas, e comemorar as principais datas cívicas destes dois países;
II - realizar ou proporcionar aos associados e a seus dependentes constantes atividades culturais, recreativas, desportivas, artísticas e sociais;
III - congregar, orientar e ajudar na fixação, adaptação e convivência social de portugueses e descendentes, no Rio Grande dos Sul;
IV - fomentar os laços de amizade, companheirismo e fraternidade entre os associados e familiares, bem como, se a situação econômico-financeira da Casa o permitir, prestar assistência social aos que estiverem em graves dificuldades financeiras, desde que as comprovem perante a Diretoria e após aprovação por maioria desta;
V - desenvolver o entrosamento e a conjugação de esforços entre sócios, indivíduos e associações privadas congêneres ou com objetivos afins, visando a alcançar as metas descritas neste artigo.
Capitulo II – Do Quadro Social
Artigo 5°: Os associados, quando admitidos como tais, agrupam-se nas seguintes categorias:
I - FUNDADORES - os que fundaram esta Associação;
II - CONTRIBUINTES- os que ingressaram mediante o pagamento da jóia e contribuírem regularmente com a mensalidade normal, que poderá ter um desconto não superior a 10% se promoverem o ingresso de um novo associado, enquanto este pagar sua contribuição mensal;
III - TRANSITÓRIOS - as pessoas físicas que, por não possuírem domicilio definitivo nesta Cidade ou outro motivo justo, a critério da maioria dos Diretores, pagarem adiantadamente e por trimestre o dobro da mensalidade normal, admitidos pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, renovável se persistirem tais circunstâncias;
IV - PATRIMONIAIS - os que adquirirem títulos vinculados ao patrimônio desta Associação nos termos do art. 47 e seus parágrafos, desfrutando de isenção da jóia e do desconto de 10% na mensalidade normal, enquanto a pagarem e forem proprietários daqueles;
V - REMIDOS - os que ingressaram ou passaram para esta categoria, adquirindo o respectivo diploma e os direitos concedidos pelo Estatuto vigente na época;
VI - BENEMÉRITOS - os das categorias anteriores que, tendo prestado relevantes serviços à Casa, hajam obtido tal distinção.
§ 1° - O diploma de associado "Remido" é transferível na forma do § 2° deste artigo, pelo prazo restante de sua validade, se fixada quando de sua emissão, após o pagamento de eventuais dívidas para com a Casa e da Taxa de Transferência, mediante termo lavrado naquele documento e no livro próprio.
§ 2° - Os atuais diplomas de associado "Remido" poderão ser transferidos "inter vivos", apenas a cônjuge ou companheira/o em união estável, ou a filho(a) se e enquanto preencher as condições referidas no § 3º do art. 7º, bem como "causa mortis", ao herdeiro/a ou legatário/a se assim contemplado no inventário, testamento ou na forma do art. 2.015 do Código Civil.
§ 3° - O Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria, poderá instituir, no Regulamento, uma forma que permita a frequência a algumas instalações e dependências sociais por não associados que façam parte de empresas ou outras instituições privadas ou públicas, mediante contribuição financeira mensal também então fixada.
Artigo 6°: A Diretoria, por maioria absoluta, pode conferir diplomas de MEMBROS HONORÁRIOS aos representantes consulares de Portugal no Rio Grande do Sul, bem como aos indivíduos que, mesmo não sendo associados, hajam desempenhado importante papel em favor desta Associação, da integração entre as comunidades lusitana e de outras origens ou do intercâmbio entre Brasil e Portugal.
Artigo 7°: A admissão de associados, detalhada no Regulamento Interno, observará este artigo.
§ 1° - A aprovação de candidatos a associados, inclusive por transferência de diploma de Remido ou de título Patrimonial, bem assim por aquisição deste último, será precedida de sindicância pela Diretoria, e a eventual decisão negativa não obriga à revelação das respectivas razões.
§ 2° - Das decisões da Diretoria sobre penalidades simples a associados cabe recurso ao Conselho Deliberativo dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação, bem como sobre a exclusão do quadro social, com efeito suspensivo, e se indeferido, à Assembleia Geral, dentro de novo e idêntico prazo.
§ 3° - Para os fins deste Estatuto, são considerados dependentes: cônjuge ou companheira/o em união estável, mãe, pai, sogra ou sogro, se viúvos, desquitados ou divorciados, bem assim, desde que em dependência econômica e residindo sob o mesmo teto do associado, filhos e filhas, ambos até 21 anos ou até 24, neste caso se frequentarem curso superior regular ou autorizado oficialmente, além de só enquanto permanecerem solteiros ou sem união estável.
§ 4° - Os dependentes que perderem esta qualidade por não mais se enquadrarem no § 3°, poderão ingressar como associados, sem pagamento de jóia, nas categorias dos incisos II, III e IV do art. 5°, se admitidos na forma do "caput".
Artigo 8°: São deveres de cada associado:
I - pagar com pontualidade as contribuições que lhe couberem e as dívidas de que se tornar responsável pelas obrigações estatutárias, regulamentares ou convencionais assumidas;
II - angariar novos associados, divulgar e dar justas referências sobre as atividades da Casa, além de concorrer com sua influência e bons serviços para auxiliar a Administração a atingir os seus fins;
III - aceitar os cargos e as comissões para que for eleito ou designado, salvo em caso de força maior ou reeleição;
IV - exibir, assim como seus dependentes, a Carteira de Identificação Social, quando do ingresso nas instalações da Casa ou durante eventos e promoções realizadas ou organizadas por esta;
V - obedecer às disposições do Estatuto e do Regulamento, respeitar os demais associados e seus dependentes ou convidados, os membros da Administração e as resoluções emanadas desta, previamente divulgadas e que não contrariem aqueles diplomas;
VI - manter boa conduta nas dependências da Casa, zelar pelo conceito e pelo patrimônio desta, inclusive quanto a dependentes, visitantes que acompanhe ou convidados que tenha recomendado, sendo pessoalmente responsável pelos danos que os mesmos causarem;
VII - comunicar mudanças de estado civil, nascimento de dependente, óbito ou qualquer outro evento que implique alteração em sua identidade ou quanto aos dependentes enumerados no § 3° do artigo 7°, inclusive do endereço residencial ou profissional, considerando-se como recebidas as correspondências entregues no que constar em seu cadastro.
Artigo 9°: São direitos do associado, mediante apresentação da Carteira de Identidade Social, desde que em dia com a tesouraria e não se encontre suspenso ou licenciado:
I - frequentar as instalações e as atividades disponibilizadas pela Administração, sujeitos ao pagamento de ingresso para promoções especiais, bem como de taxas e aluguéis
estipulados nos moldes do inciso V do artigo 30, inclusive os dependentes acima enumerados;
II - utilizar determinadas dependências da Casa para reuniões sociais privadas, esporádicas e não coincidentes com as promoções da Diretoria, a critério desta, sujeito ao prévio pagamento de taxa ou aluguel e de uma caução para custear eventuais prejuízos sofridos pela Associação em decorrência daquelas reuniões;
III - participar das Assembleias Gerais, desde que, quite com a Tesouraria, com a idade mínima de 18 (dezoito) anos, e ser votado, se com mais de 21 anos e preencherem as condições do art. 36;
IV - requerer, desde que com as assinaturas de sócios no gozo de seus direitos sociais que perfaçam 1/5 (um quinto) do quadro, convocação do Conselho Deliberativo ou da Assembleia Geral, especificando os assuntos para a “ordem do dia” e custeando as despesas com as formalidades indispensáveis a essa convocação;
V - obter licença, com isenção de mensalidade mas suspensão de todos os direitos, inclusive para seus dependentes, enquanto sofrer de moléstia grave ou contagiosa, enquanto ausente da Grande Porto Alegre por mais de 6 (seis) meses consecutivos ou enquanto sob comprovada precariedade financeira que impossibilite o pagamento, a juízo da maioria dos Diretores.
§ 1° - A pessoa jurídica que for admitida como associada poderá credenciar perante a Casa um único representante para fins de voto, e um por Titulo Patrimonial que adquirir, os quais, uma vez aprovados pela Diretoria, terão junto com seus dependentes, no que couber, as obrigações da pessoa física e os direitos referidos no "caput", que cessarão quando aquela deixar de existir ou de estar associada.
§ 2° - Nas hipóteses previstas no final do § 1°, aqueles representantes poderão, sem pagamento de jóia, ingressar
como associados numa das categorias referidas nos incisos II, III e IV do art. 5°, se admitidos nos termos do art. 7°.
Artigo 10: A Associação tem personalidade jurídica distinta da de seus associados e estes não respondem por obrigações daquela, quer individual, coletiva, solidária ou subsidiariamente, não se gerando também entre eles direitos ou obrigações recíprocos.
Capítulo III – Da Administração
Artigo 11: A Casa tem como órgãos administrativos, dentro das atribuições aqui estabelecidas, a Assembleia Geral, o Conselho Deliberativo, a Comissão de Contas e a Diretoria.
Artigo 12: A Assembleia Geral constitui-se pela reunião de seus associados em pleno gozo de seus direitos sociais, regularmente convocados.
Artigo 13: O Conselho Deliberativo é constituído por associados no gozo de seus direitos sociais, integrando-o os membros permanentes ou natos previstos no art. 21, mais os temporários, estes em número de 13 (treze) titulares e 13 (treze) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 4 (quatro) anos, renovando-se metade a cada 2 (dois) anos.
Artigo 14: A Diretoria é constituída pelo Presidente, 1° e 2° Vice-Presidentes, 1o e 2o Diretores-Tesoureiros, 1° Diretor- Secretário, Diretor Social e Diretor de Patrimônio, eleitos dentre associados no gozo de seus direitos sociais e na forma dos arts. 36 e 37, com mandato de 2 (dois) anos, podendo participarem do Órgão e votarem nas reuniões deste até mais 3 (três) associados, nomeados nos moldes do art. 27, como Assistentes de Direção, voluntários, sem direito a remuneração.
§ 1º - É permitida a nomeação do cônjuge ou companheiro/a em união estável e filhos/s, maiores, de Diretores, se associados e no gozo de seus direitos sociais.
§ 2º - Quando algum integrante do Conselho ou da Comissão de Contas aceitar cargo na Diretoria, fica automaticamente licenciado de seu respectivo Órgão, retornando ao desligar-se daquela.
Artigo 15: A Comissão de Contas, eleita pela Assembleia Geral, é constituída de associados no gozo de seus direitos, sendo 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, renovando-se a metade a cada 2 (dois) anos.
Capítulo IV – Das Assembleias Gerais
Artigo 16: As Assembleias Gerais devem ser convocadas pelo Presidente da Diretoria em exercício, mediante edital com a “ordem do dia” especificando os respectivos temas, o local, a data, o horário e o nome de quem o subscreve, afixado à entrada da Secretaria da sede e também enviado aos associados, entre 7 (sete) e 14 (quatorze) dias antes, por meio eletrônico a quem possuir equipamento afim ou, na falta deste, pessoalmente com protocolo ou por outro meio que prove a respectiva entrega, ou ainda pelo correio, com "registro" ou "aviso de recebimento".
§ 1º - As Assembleias poderão ser convocadas também por 7 (sete) membros do Conselho Deliberativo, por 2 (dois) membros da Comissão de Contas, por 3 (três) membros da Diretoria ou na forma do inciso IV do art, 9o, e as Extraordinárias poderão deliberar somente sobre os fins expressos na convocação.
§ 2º - As Assembleias Ordinárias realizar-se-ão, obrigatoriamente, a cada 12 (doze) meses, podendo abrangerem tantas sessões contínuas quantas necessárias para decidir os temas da "ordem do dia".
Artigo 17: As Assembleias só poderão instalar-se, com a presença ou representação, e assinatura em livro próprio, de pelo menos 20 (vinte) associados no gozo de seus direitos sociais em 1° chamada, e de um mínimo de 10 (dez) em 2° chamada, não se computando para tais contagens os da categoria "Transitórios", os integrantes da Diretoria e os que estejam eventualmente prestando serviços à Associação se remunerados por esta a qualquer título.
§ 1° - As deliberações das Assembleias, desde que respeitadas as condições do "caput" deste artigo, serão tomadas por maioria simples dos associados presentes ou representados, com direito a voto, ressalvado o “quorum” especial fixado no § 1º do art. 20 e nos arts. 40 e 49,
§ 2° - O associado com direito a voto que não possa comparecer poderá delegar a outro associado o exercício desse direito, mediante procuração específica para determinada Assembleia, não podendo cada mandatário representar mais de 3 (três) associados.
Artigo 18: As sessões serão iniciadas pelo Presidente da Casa ou seu substituto, e os presentes indicarão um sócio, não componente da Diretoria, para presidir a Assembleia, o qual, por sua vez, convidará outro associado para atuar como Secretário "ad hoc" e lavrar a ata.
Artigo 19: Compete à Assembleia Geral Ordinária, em especial, observadas as regras e as datas estipuladas nos artigos 36 e 37:
I - anualmente, apreciar e votar o relatório de atividades e a prestação de contas da Diretoria até 31 de dezembro do ano
anterior, acompanhadas do parecer da Comissão de Contas, bem como dos balancetes de 1° de janeiro a 31 de março do ano corrente;
II - bienalmente, nos anos pares, eleger e empossar a metade do membros temporários do Conselho Deliberativo e metade dos da Comissão de Contas, e nos anos ímpares, eleger e empossar os membros da Diretoria.
Artigo 20: Compete preferencialmente à Assembleia Geral Extraordinária:
I – decidir sobre as propostas citadas no inciso VII do art. 24, bem como, em definitivo, sobre eventual renúncia, impedimento ou destituição da Comissão de Contas ou da Diretoria, inclusive por inoperância, gestão temerária, rejeição ou falta de prestação das contas no prazo deste Estatuto ou imposto pelo Conselho, ou ainda por este entender que o número dos membros remanescentes é insuficiente para uma atuação normal, observando em qualquer caso as regras do § 1º deste artigo;
II – decidir sobre recursos relativos à pena de exclusão por justa causa ou à de suspensão de associados ou dependentes por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, se indeferidos pelo Conselho Deliberativo;
III - apreciar e deliberar sobre assuntos de interesse da Casa, que tenham constado expressamente da "ordem do dia" no edital da respectiva convocação, se não forem da alçada da Diretoria ou do Conselho Deliberativo.
§ 1º - A Assembleia Geral convocada para os fins do inciso I deste artigo, só aprovará tais medidas, em escrutíneo secreto, na 1° chamada pela maioria de todos os associados com direito a voto, ou, nas subsequentes, pela maioria dos presentes ou estatutariamente representados, num mínimo de 11 (onze), não se computando para esta contagem os associados referidos no "caput" do art. 17.
§ 2º - Para apreciação e votação de sua prestação de contas na hipótese de destituição da Diretoria, até a ocorrência de tal evento, o Presidente daquele Órgão deve apresentá-las à Comissão de Contas e ao Presidente do Conselho dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes.
Capítulo V – Do Conselho Deliberativo
Artigo 21: Além dos membros temporários referidos no artigo 13, compõem também o Conselho Deliberativo os membros permanentes, assim considerados os associados que tenham ocupado cargos nas Diretorias até junho de 1965, e os ex- Presidentes desse Órgão que hajam cumprido integralmente os 2 (dois) anos de seus mandatos, ambos se em pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 1° - O Presidente e os Vice-Presidentes serão escolhidos por seus pares, logo após a eleição, cabendo aos mesmos a designação dos 1° e 2° Secretários.
§ 2° - O ex-Presidente imediato da Diretoria e seus 2 (dois) Vice-Presidentes não poderão ocupar o cargo de Presidente do Conselho Deliberativo nem de Coordenador da Comissão de Contas, no biênio subsequente ao de seus mandatos findos.
Artigo 22: O Conselho Deliberativo reunir-se á:
I - necessariamente nas épocas determinadas pelo art. 37, para os fins ali enumerados;
II - sempre que for julgado conveniente pelo seu Presidente, por seus 2 (dois) Vice-Presidentes, pela maioria da Diretoria, pela Comissão de Contas ou na forma do inciso IV do art. 9°.
Artigo 23: A convocação dos Conselheiros, citando a "ordem do dia", far-se-á por meio que possibilite a comprovação de haver sido entregue aos seus membros titulares e natos, pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da reunião, prazo que poderá ser reduzido para 1 (um) dia útil e por via telefônica ou eletrônica, em caso de extrema urgência e justificativa aceita pelos presentes.
§ 1° - O Conselho Deliberativo deliberará por maioria simples, garantido eventual voto de desempate ao seu Presidente, com a presença mínima de 11 (onze) de seus membros, para os fins previstos nos incisos II, III, VI e VII do art. 24, e de 8 (oito) integrantes nos demais casos.
§ 2° - Na ausência de titular a 3 (três) sessões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, ou noutro impedimento cientificado por escrito, a Presidência deste Órgão deve, de imediato, convocar o suplente colocado na mesma posição dentro da ordem constante na respectiva chapa quando do registro desta e comunicar àquele e à Diretoria a substituição
Artigo 24: O Conselho Deliberativo, por delegação da Assembleia Geral, é o órgão fiscalizador do cumprimento das disposições estatutárias e regulamentares, tendo por principais atribuições:
I - bienalmente, escolher o Presidente e os dois Vice- Presidente do Conselho;
II - elaborar e alterar o Regulamento Interno, fixar e inserir neste as penalidades administrativas aos associados, as multas, os juros e os índices de correção monetária por atraso nos pagamentos das quantias devidas por aqueles, o preço da jóia, não inferior ao de 3 (três) mensalidades normais, bem como o dos títulos Patrimoniais, observando o § 1° do art. 47; III - aprovar planos gerais de obras, pedidos de empréstimos em nome da Associação e eventuais propostas sobre autorização, cessão, locação ou arrendamento e eventuais prorrogações, do bar, da copa ou de outras dependências ou instalações sociais, em minuta de contrato apresentada pela Diretoria, com valores, prazos não superiores a 24 (vinte e quatro) meses e demais condições;
IV - julgar recursos dos associados sobre decisões da Diretoria, em especial quanto a penas de suspensão de frequência à Casa por mais de 12 (doze) meses, bem assim de exclusão do quadro social, esta aplicável se comprovada por fatos que configurem justa causa e "ad referendum" da Assembleia Geral, podendo também o Conselho, por iniciativa própria e diante de condições idênticas, suspender certos direitos a associados ou dependentes, por períodos de 24 (vinte e quatro) a 48 (quarenta e oito) meses;
V - quando julgar necessário, convocar a Comissão de Contas, a Diretoria ou membros da mesma, e suspender atos emanados desta, se os considerar lesivos aos interesses da Casa, infringentes ao Estatuto ou ao Regulamento e a decisões da Assembleia não contrárias a estes;
VI - receber eventuais pedidos de exoneração de membros da Comissão de Contas ou da Diretoria, bem como declarar a acefalia destes Órgãos, de imediato se de urgência, nas hipóteses do inciso I do art. 20, agindo então nos termos dos artigos 25 e 26;
VII - elaborar ou apreciar, se recebidas da Diretoria, e encaminhar à Assembleia, propostas para alteração do Estatuto ou para os fins previstos nos arts. 40 e 49;
VIII - emitir decisões sobre consultas ou outros temas encaminhados protocolarmente pela Diretoria ou pela Comissão de Contas, considerando-se estar de acordo se não responder dentro de 30 (trinta) dias, exceto sobre os casos descritos nos incisos II, III, V, VI e VII.
Artigo 25: Nas hipóteses de renúncia ou impedimento do Presidente da Diretoria e de seus 2 Vice-Presidentes, ou de destituição dos 3 (três), pelas razões elencadas no inciso I do art. 20, o Presidente do Conselho em exercício imediatamente assumirá a direção da Casa e, em reunião urgente e específica para tal, este Órgão nomeará uma Junta Diretiva interina, além de convocar a Assembleia Geral para dentro de 30 (trinta) dias, eleger uma nova Diretoria.
Parágrafo único. Se os eventos do "caput" ocorrerem no último semestre do mandato da Diretoria, a Junta Diretiva poderá permanecer na direção da Casa até o final daquele, ou o Conselho nomeará integrantes do seu quadro para preencherem as vagas, os quais ficarão automaticamente licenciados deste Órgão.
Artigo 26: Se o Conselho ou a Junta Diretiva não tomarem de imediato as providências do artigo 25, algum associado no gozo de seus direitos sociais deverá requerer em juízo a nomeação de um Administrador.
Capítulo VI – Da Diretoria
Artigo 27: Os membros elegíveis da Diretoria terão um mandato de 2 (dois) anos, passível de reeleição, o qual ficará automaticamente prorrogado até a posse de seus sucessores. Parágrafo único. Logo após a eleição dos membros da Diretoria, o Presidente desta reuni-los-á para tratarem da possível nomeação dos Assistentes previstos no art. 14, enviando dentro de 10 (dez) dias a nominata total aos titulares do Conselho e da Comissão de Contas.
Artigo 28: Os Diretores responderão pessoalmente pelos excessos que praticarem, por culpa ou dolo, se deles resultarem prejuízos para a Casa, bem assim pelas decisões adotadas nas reuniões de que participarem, salvo se fizerem constar na ata seu voto discordante.
Artigo 29: A Diretoria reunir-se-á, no mínimo uma vez por mês, podendo ser convocada antes desse prazo quando o Presidente ou 4 (quatro) outros de seus membros julgarem necessário.
§ 1º - A Diretoria poderá deliberar por maioria simples, mas com a presença mínima de 5 (cinco) de seus integrantes, sendo necessária a do Presidente ou de um dos 2 (dois) Vice- Presidentes eleitos pela Assembleia, com direito ao voto de Minerva, na hipótese de empate.
§ 2º - O membro da Diretoria que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, sem apresentar motivo justo, será considerado renunciante, e o Presidente o substituirá por outro associado, com o consenso de um dos Vice-Presidentes, enviando de imediato comunicação ao excluído e ao Conselho Deliberativo.
Artigo 30: Observando sempre as condições constantes neste Estatuto, cabe à Diretoria praticar todos os atos de gestão, em especial:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regulamento e as decisões das Assembleias Gerais não contrárias àqueles, entregar um exemplar dos mesmos aos novos associados e aos novos integrantes dos Órgãos administrativos, bem como comunicar a todos os membros destes, logo que aprovadas e vigentes, eventuais alterações, além de mantê-las afixadas na Secretaria da Sede;
II - examinar e enviar ao Presidente do Conselho e ao Coordenador da Comissão de Contas, pelo menos trimestralmente, os balancetes e o rol dos créditos da Casa, promovendo a cobrança administrativa destes se vencidos há mais de 90 (noventa) dias, e judicial logo que a inadimplência exceder a 150 (cento e cinquenta) dias, mediante prévia notificação ao devedor, propondo também sua exclusão se, nos 90 (noventa) dias subsequentes ao recebimento daquela, não quitar ou não iniciar nem depois cumprir regularmente o parcelamento concedido, limitado a até 18 (dezoito) meses;
III - administrar os bens da Associação, aplicar suas rendas nos fins sociais, zelar pela manutenção das instalações e fiscalizar o uso das mesmas em especial quando cedidas a terceiros, elaborar os planos de obras e executá-las se aprovadas pelo Conselho;
IV - admitir, licenciar, advertir verbalmente ou por escrito, suspender a frequência às dependências por até 24 (vinte e quatro) meses e aceitar pedido de demissão de associados ou alteração de categoria, observando os requisitos de cada uma;
V - estabelecer e comunicar de imediato ao Conselho os preços das mensalidades dos associados, observando o inciso IV do art. 5°, das taxas de transferência dos títulos Patrimoniais e dos diplomas de Remidos, e dos aluguéis para utilização eventual das instalações desportivas e dependências sociais para fins privados;
VI - propor ao Conselho a concessão de prazos especiais para pagamento de jóia ou de título Patrimonial, se superiores a 12 (doze) meses, bem como de eventuais isenções de encargos normais dos associados, temporárias e mediante comprovações que as justifiquem;
VII - decidir sobre ingressos gratuitos a autoridades, artistas, jornalistas, palestrantes e convidados, desde que pelo menos 2 (dois) Diretores considerem de interesse da Associação, para as promoções desta, limitados a 6 % (seis porcento) dos ingressos onerosos colocados à venda;
VIII - constituir departamentos ou comissões especiais, para melhorar a gestão, alcançando os fins estatutários e as metas a que se propõe;
IX - divulgar as atividades da Casa perante os associados e a comunidade, em especial através de folhetos, redes sociais e imprensa, visando à boa imagem interna e externa.
Artigo 31: O Presidente da Diretoria, além de distribuir as demais entre os Diretores, tem como atribuições principais:
I - representar a Casa na relação com terceiros, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, respeitando o disposto no inciso VII quando for o caso;
II - constituir procurador da Casa, para defesa ou promoção dos interesses desta e em instrumento com fim determinado e expresso;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria, executando e fazendo executar suas deliberações, as quais deverão constar em atas lavradas em livro próprio;
IV - convocar as Assembleias Gerais, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, quando solicitadas pela Diretoria ou nas demais formas insculpidas neste Estatuto;
V - solicitar reuniões com o Conselho Deliberativo e encaminhar à Comissão de Contas os documentos determinados pelo Estatuto;
VI - junto com os Vice-Presidentes, planejar e supervisionar todas as atividades, objetivando atingir os fins enumerados no artigo 4°, assim como admitir empregados e fixar seus salários, horários, atribuições, advertências, etc., e demiti-los; VII - assinar os títulos Patrimoniais após integralmente pagos, os termos de transferência destes e dos diplomas de Remidos e, junto com o 1º Diretor-Tesoureiro ou, nos impedimentos deste, pelo 2º Diretor-Tesoureiro, a emissão ou o endosso de cheques, notas promissórias, outros títulos de crédito e qualquer contrato ou documento que possa gerar obrigações financeiras para a Associação, cabendo a estes exercerem rígido controle sobre as receitas e despesas, bem como supervisionarem todas as atividades da Tesouraria;
VIII – assinar as atas de suas reuniões, os convites e as correspondências, junto com o 1º Diretor-Secretário, que zelará para manter em dia e em ordem todos os serviços da Secretaria;
IX - resolver questões que exijam solução imediata, apresentando-as à Diretoria ou ao Conselho Deliberativo, conforme o caso, na primeira reunião subsequente do respectivo Órgão.
Artigo 32: O 1º e o 2º Vice-Presidentes, além de participarem das reuniões de Diretoria e da atribuição estabelecida no inciso VI do art. 31, auxiliarão o Presidente nas demais tarefas, quando solicitados, e o substituirão, naquela ordem, temporariamente, nos impedimentos ocasionais, e definitivamente nos casos de morte, renúncia, destituição ou impedimento definitivo, enviando imediata comunicação ao Conselho.
Artigo 33: O Diretor de Patrimônio, além de zelar direta e permanentemente pela conservação dos bens da Casa, propor obras ou consertos necessários, e opinar sobre a compra, substituição ou alienação de móveis, utensílios, máquinas e aparelhos, manterá escriturado um livro com respectivo acervo, extraindo uma cópia atualizada ao final do mandato, para ser conferida e assinada, como recibo, pelo seu sucessor ou Presidente da nova Diretoria.
Artigo 34: Os demais cargos da Diretoria, inclusive os de eventuais Assistentes de Diretoria, terão suas principais atribuições enumeradas no Regulamento Interno.
Capítulo VII – Da Comissão de Contas
Artigo 35: A Comissão de Contas examinará, no mínimo semestralmente, o efetivo pagamento dos tributos próprios e dos retidos, dos encargos sociais devidos, a correta e pontual escrituração dos livros fiscais e contábeis, a apresentação dos formulários exigidos e o cumprimento das demais obrigações fiscais, trabalhistas ou de outra natureza, assumidas pela Casa, podendo contratar, para ajudá-la, um profissional da Contabilidade ou amplo conhecedor desta área.
§ 1° - Este Órgão deve examinar também o controle dos títulos Patrimoniais, títulos de crédito, contas a receber, aplicações financeiras, ações, dividendos e outros valores
mobiliários e seus rendimentos, extratos bancários e documentação relativa a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis.
§ 2° - No prazo referido na alínea "b" do inciso I do art. 37, bem como depois à Assembleia Geral, esta Comissão apresentará à Diretoria e ao Conselho seu parecer sobre o balanço, as demonstrações financeiras, o quadro social e o patrimônio, aditando as recomendações que entender convenientes, devendo também atender ao disposto na alínea "c" do inciso II do mesmo artigo.
Capítulo VIII – Das Eleições e da Prestação de Contas
Artigo 36: As eleições para os Órgãos administrativos processar-se-ão mediante a votação de chapas coletivas para cada um, nos termos deste Estatuto e do Regulamento ou, quando omissos, de decisões da Mesa Eleitoral, observando o seguinte:
I - no prazo da alínea "a" do inciso III do art. 37, para indicar apenas os candidatos à sua sucessão como membros elegíveis, a Diretoria em final de mandato elaborará a respectiva chapa oficial, registrando-a e afixando-a na Secretaria, considerando que, para os cargos de Presidente, 1° Vice-Presidente e 1° Diretor-Tesoureiro, proporá apenas associados não "Transitórios" que, pelo menos há 2 (dois) anos, pertençam ao quadro social ou integrem o Conselho Deliberativo ou ainda hajam cumprido integralmente mandatos em cargos elegíveis das 5 (cinco) últimas Diretorias, e se desconheça qualquer pena ou outro fato em seu desabono;
II - 10 (dez) conselheiros ou grupos de 30 (trinta) associados, exceto "Transitórios", poderão elaborar outras chapas, para os cargos do inciso I, respeitando as condições estabelecidas no mesmo;
III - no prazo referido na alínea "a" do inciso II do art. 37, para indicar os candidatos a metade dos membros da Comissão de Contas e metade dos membros elegíveis do Conselho, este elaborará e protocolará na Secretaria essas duas chapas, devendo a segunda conter, no mínimo, 40 % (quarenta porcento) de associados admitidos há mais de 2 (dois) anos e não "Transitórios", além de renovar 10% (dez porcento) a 40% (quarenta porcento) dos conselheiros temporários em exercício;
IV - se algum dos integrantes de qualquer das chapas não se encontrar no gozo de seus direitos sociais ou não preencher os requisitos dos incisos I ou III deste artigo, o Presidente da Diretoria notificará o 1° subscritor da mesma, dentro de 5 (cinco) dias de seu protocolo, para substituí-lo em prazo idêntico, e se tal não ocorrer ou se o substituto também não possuir aquelas condições, colocará outro sócio não "Transitório" em seu lugar, comunicando a alteração ao proponente e afixando-a na Secretaria;
V - se, nos prazos mencionados nas alíneas "a" dos incisos II e III do art. 37, não forem apresentadas pelos respectivos Órgãos as chapas que lhes compete organizarem, de imediato os Presidentes do Conselho ou da Diretoria, conforme o caso, providenciarão na elaboração de outra, sua afixação e demais medidas estipuladas neste Estatuto;
VI - havendo mais de uma chapa para cada um dos Órgãos administrativos, a votação será secreta e a apuração do resultado feita por 2 (dois) associados, indicados pelo Presidente da Assembleia de eleição, assegurada a fiscalização por 1 (um) representante de cada chapa concorrente.
Artigo 37: As Presidências dos respectivos Órgãos administrativos cumprirão o seguinte calendário para a prestação de contas, as eleições e as posses, adotando as providências necessárias à sua efetivação:
I – ANUALMENTE –
a) até 15 de fevereiro, a Diretoria promoverá o encaminhamento do balanço do ano civil findo, as demonstrações financeiras e o relatório das atividades realizadas e planejadas para execução até o fim de seu mandato, entregando de imediato cópias à Comissão de Contas e ao Conselho, além de colocar à disposição, para conferência, a documentação e os livros contábeis, fiscais, de patrimônio e de títulos;
b) até 15 de março, a Comissão de Contas examinará a documentação referida na alínea "a" e elaborará seu parecer, entregando de pronto cópias à Diretoria e ao Conselho;
c) até 31 de março, o Conselho reunir-se-á para apreciar a documentação mencionadas na alínea "a" e o parecer da Comissão de cContas, além de debater outros assuntos de interesse da Casa;
d) até 30 de abril, a Diretoria realizará a Assembleia Geral Ordinária, para os fins estabelecidos no inciso I do art. 19;
II - NOS ANOS PARES –
a) até 15 de março, o Conselho deverá cumprir o inciso III do art. 36;
b) até 31 de março, se ocorrer a hipótese prevista no inciso V
do art. 36, o Presidente do Conselho tomará as providências previstas no mesmo;
c) até 30 de abril, a Diretoria realizará a Assembleia Geral
para os fins determinados na parte inicial do inciso II do art. 19. Logo após encerrada a eleição do novo Conselho, este reunir-se-á para escolher seus Presidentes, 1° e 2° Vice- Presidentes, que indicarão os 1° e 2° Secretários, e a nova Comissão de Contas escolherá seu Coordenador e o Vice- Coordenador, devendo estes Órgãos informarem seus nomes à Diretoria;
III - NOS ANOS ÍMPARES –
a) até 15 de março, a Diretoria deverá cumprir o disposto no inciso I do art. 36;
b) até 31 de março, o Presidente da Diretoria tomará as providências referidas nos incisos IV e V do art. 36.
c) até 30 de abril, a Diretoria realizará a Assembleia Geral, para cumprir o final do inciso II do art. 19, e comemorar a respective posse ou agendar esse ato para até o dia 5 de maio.
Artigo 38: O Presidente da Diretoria dará conhecimento das respectivas nominatas, dentro de 15 (quinze) dias da posse dos membros de cada Órgão administrativo, à imprensa local, às pessoas mencionadas no art. 6°, às principais autoridades locais - municipais, estaduais, federais e consulares - entidades congêneres ou sociais com as quais mantenha contatos frequentes e, dento do possível, aos demais associados.
Capítulo IX – Dos Recursos e do Patrimônio
Artigo 39: As receitas da Associação são as provenientes de contribuições sociais, venda de títulos Patrimoniais, realização de eventos, aluguel ou cessão de dependências ou instalações, inclusive bar, copa, salões, ginásio, quadras desportivas e estacionamento, subvenções oficiais e doações, para total e exclusiva aplicação no Brasil e nas finalidades estatutárias.
Parágrafo único. O Patrimônio social é formado pelos imóveis de propriedade da Associação, direitos, ações, móveis, utensílios e todos os bens que adquirir ou lhe venham a ser doados ou legados, bem como pelos saldos financeiros positivos de cada exercício social.
Artigo 40: Os bens imóveis só poderão ser adquiridos, alienados, permutados ou hipotecados e os prédios demolidos, se a Assembleia Geral o aprovar nas condições fixadas no § 1º do art. 20.
Artigo 41: Os móveis, máquinas, aparelhos e utensílios deverão ser registrados no Livro de Patrimônio e etiquetados sempre que possível quando de sua aquisição, averbando-se ao lado as eventuais baixas, além de inventariados para fins de conferência pelo menos ao final de cada exercício social.
Capítulo X – Das Disposições Gerais
Artigo 42: O Regulamento Interno, que deverá estar sempre atualizado e afixado na Secretaria, conterá as disposições necessárias e convenientes ao bom desempenho de todos os setores da Associação, ao seu relacionamento com os sócios, dependentes e terceiros, observado o Código Civil, toda a outra legislação vigente e este Estatuto.
Parágrafo único. Os casos omissos no Estatuto e no Regulamento serão decididos pela Diretoria, se urgentes, "ad referendum" do Conselho Deliberativo, bem como propostos a este para oportuna inclusão naqueles documentos, se considerados convenientes e de ocorrência frequente.
Artigo 43: A Associação não distribuirá lucros, dividendos ou qualquer outra forma de remuneração ou participação, a seus associados ou administradores, e os mandatos destes serão exercidos gratuitamente.
Artigo 44: O exercício social para fins de balanço, relatório e prestação de contas, tem início em 1° de janeiro e término em 31 de dezembro.
Parágrafo único - Obras ou outros empreendimentos com alta repercussão financeira devem ser evitados pela Diretoria após a data em que se encerra o último exercício social de seu mandato, limitando-se às promoções tradicionais do 1° quadrimestre e à indispensável manutenção da Casa, até a posse da nova Administração.
Artigo 45: O aluguel, arrendamento ou comodato do bar, da copa ou de outras dependências, e a ocupação ou instalação, mesmo provisórias, de terceiros nelas, só poderão efetivar-se se considerados convenientes aos associados e às finanças da Casa, após prévia aprovação, pelo Conselho, de proposta com as condições negociadas pela Diretoria e da minuta do contrato, da qual aquele Órgão reterá uma cópia.
Artigo 46: O instrumento referido ao final do art. 45 conterá as assinaturas, devidamente reconhecidas, dos representantes da Casa, na forma do inciso VII do art. 31, do contratado e de duas testemunhas, com validade não superior a 2 (dois) anos, embora passível de renovação sujeita às mesmas formalidades, e seu fiel cumprimento ficará sob direta e permanente fiscalização e responsabilidade da Diretoria, em especial de seu Presidente e do Diretor de Patrimônio.
Artigo 47: Os títulos Patrimoniais quanto à sua emissão, quantidade épocas de oferta à subscrição, preço, prazos para pagamento, cessão e outras peculiaridades, obedecerão às presentes regras e às demais que forem aprovadas pelo Conselho e instituídas no Regulamento.
§ 1° - A fixação dos preços destes títulos pelo Conselho vincular-se-á ao resultado do valor do patrimônio líquido da Associação, apurado em avaliação atualizada, dividido pela quantidade de títulos de Patrimônio já em circulação, e será reajustado anualmente em novo cálculo idêntico.
§ 2° - Cada pessoa física ou jurídica só poderá ser proprietária de até 20 (vinte) títulos, tendo direito somente a 1 (um) voto se se associar e nas condições do artigo 9°.
§ 3° - Os títulos Patrimoniais são nominais e indivisíveis, podendo ser transferidos "inter vivos" ou "causa mortis", após o pagamento de eventuais dívidas para com a Associação e da respectiva Taxa de Transferência quando devida, mediante
lavratura do respectivo termo no título e no livro próprio, com a assinatura do transferente ou, se for o caso, do inventariante, herdeiro, legatário, cedente ou representante habilitado, mas a admissão como novo associado dependerá do disposto do art. 7° e seu § 1°.
§ 4° - A Diretoria poderá promover o resgate compulsório dos títulos e sua incorporação ao patrimônio da Associação, cujos proprietários ou representantes legalmente habilitados, estejam em dívida que exceda o preço de venda vigente na época da prévia e necessária notificação àqueles. se após comprovado seu recebimento, não liquidarem o débito nos 60 (sessenta) dias subsequentes ou, caso concedido parcelamento, atrasarem mais de 3 (três) prestações mensais.
§ 5° - Se após efetivada e comunicada essa desapropriação o título não for devolvido dentro de 30 (trinta) dias, a Diretoria declarará sem efeito aquela via, colocará o respectivo aviso em jornal local de razoável circulação, podendo emitir outra para futura venda.
Artigo 48: A receita oriunda da venda de títulos Patrimoniais será depositada em banco, numa conta especial, só podendo ser utilizada para benfeitorias ou aquisições que resultem em aumento do valor do patrimônio social.
Artigo 49: Para deliberar sobre a dissolução desta Associação, por dificuldades econômico-financeiras insuperáveis para sua manutenção ou para cumprimento de suas finalidades, segundo parecer do Conselho Deliberativo, é indispensável convocar uma Assembleia Geral Extraordinária, através de edital publicado em 2 (dois) jornais diários locais de grande circulação, com a antecedência de 30 (trinta) a 20 (vinte) dias, citando aquele objetivo e o dever dos proprietários de títulos Patrimoniais (ou de adquiridos como tais e convertidos em Remidos) informarem esta titularidade de imediato à Secretaria.
§ 1° - A reunião não poderá ser marcada para o período entre 15 de dezembro e 1° de março, nem para domingos, feriados ou horário comercial.
§ 2° - A dissolução terá que ser aprovada com o mínimo de 15 (quize) votos favoráveis de Sócios propietários dos tílutos apontados no "caput" deste artigo.
Artigo 50: A Assembleia que aprovar a dissolução, também nomeará, como Liquidante, preferencialmente um associado no gozo de seus direitos sociais, das categorias "Patrimonial", "Remido" ou "Contribuinte", o qual atenderá ao disposto nos arts. 1.102 a 1.110 do Código Civil no que couber, assumirá a Administração dentro de 60 (sessenta) dias de sua nomeação e poderá contratar um profissional da área contábil para assessorá-lo.
§ 1° - Utilizando as disponibilidades financeiras e alienando os bens, direitos e ações da Associação, o Liquidante pagará todas as dívidas vencidas e vincendas, inclusive fiscais, previdenciárias e trabalhistas, provisionará verbas para as rescisões contratuais necessárias, bem como logo após atenderá ao disposto no § 1° do art. 47 deste Estatuto, para fins da dedução determinada no artigo 61 do Código Civil quanto às quotas de quem comprovar a propriedade de títulos Patrimoniais (ou de adquiridos como tais e convertidos em Remidos).
§ 2° - Ultimadas todas as etapas que lhe competem e remanescendo algum patrimônio líquido, o Liquidante transferi-lo-á à entidade local, de fins não econômicos e com objetivos assemelhados ou que preste assistência social pública e gratuita, designada pela Assembleia que aprovou a dissolução ou, se omitida, à que aquele escolher e que preencha os mesmos requisitos.
Capítulo XI – Das Disposições Transitórias
Artigo 51: O mandato dos membros da atual Diretoria, a expirar em 31 de março de 2019, assim como os dos que integram os outros órgãos e a findarem em 31 de março de 2020 e 31 de março de 2022, ficam automaticamente prorrogados por mais 30 (trinta) dias, observado o eventual adiamento previsto no art. 27.
Artigo 52: Este Estatuto, aprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 11 de setembro de 2018, revoga o anterior e todas as disposições em contrário, entrando em vigor no 1º dia do 2º mês subsequente à data em que for inscrito no registro oficial competente.
