REGULAMENTO INTERNO
CAPÍTULO I – DA SOCIEDADE
Art. 1º - A CASA DE PORTUGAL, fundada por portuguesas em 16 de dezembro de 1934, em Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, Brasil, rege-se pelas leis deste País, pelo Estatuto aprovado na Assembleia Geral Extraordinária no dia 29 de novembro de 2000, e complementarmente por este Regulamento Interno, previsto no art. 42 daquele, e aprovado pela Diretoria em 14 de dezembro de 2000 e pelo Conselho Deliberativo em 21 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO II – DO QUADRO SOCIAL
Art. 2º - Compõem o quadro social desta Associação todos os sócios admitidos nas categorias enumeradas no Estatuto e por ele definidas.
Art. 3º - Compete ao Conselho Deliberativo fixar a limitação do quadro social, por proposta da Diretoria, ressalvados os direitos de mudança de categoria e de transferência previstos no Estatuto.
§ 1º - Atingindo o limite de “caput”, novas propostas de admissão não serão aceitas pela Diretoria, registrando-se cronologicamente seu ingresso para apreciação quando houver vaga.
§ 2º - A limitação de que trata este artigo não atingirá os dependentes de sócios que, por implemento de idade ou outra circunstância, perderem aquela condição e preencheram os requisitos exigidos para admissão em qualquer uma das categorias de sócios.
Art. 4º - O ingresso no quadro social será precedido de proposta, em formulário próprio, no qual conste a declaração de que o candidato aceite as disposições estatutárias e regulamentares, mencionando nome, nacionalidade, naturalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, residência, além de quando couber e com os mesmos dados, relação dos dependentes, como tais considerados pelo Estatuto desta Entidade.
§ 1º - A proposta, assinada também por um sócio da Casa no gozo de seus direitos sociais, deverá estar acompanhada, se for o caso, de sua certidão de casamento, certidões de nascimento dos filhos, e ainda, quando couber, para os demais dependentes, de documentos que comprovem a relação de parentesco, a residência, o estado civil e/ou a frequência a um curso universitário, bem assim de 2 fotos recentes tamanho 3x4 do candidato a dos referidos dependentes.
§ 2º - A proposta e a documentação exigível serão encaminhadas a secretaria, que examinará se preenchem os requisitos regulamentares e as submeterá a Diretoria para sindicância e posterior aprovação ou não.
§ 3º - Se aprovada a admissão, o candidato será convidado a comparecer a secretaria no prazo máximo de 90 dias, para a emissão da carteira de identidade social e pagamento das contribuições e taxas devidas.
§ 4º - Eventual rejeição não obriga a revelação das respectivas razões, cabendo apenas pedido de reconsideração a Diretoria pelo próprio ou pelo sócio apresentante e, se mantida a recusa a devolução dos documentos anexados a proposta.
§ 5º - É passível de anulação a admissão concretizada sem a observância das normas estatutárias e regulamentares ou com base em informações ou elementos inexatos.
Art. 5º - A prova de dependência, nos termos fixado pelo estatuto, deverá ser renovada a cada 2 (dois) anos, prazo máximo de validade da respectiva carteira social, ressalvado á Diretoria o direito de verificação a qualquer tempo.
Art. 6º - As pessoas ou grupos que desempenharem atividades culturais, recreativas, artísticas ou desportivas em representação ou de interesse da entidade, poderão ter acesso a determinados dependências da Casa, a critério da Diretoria.
CAPITULO III– DOS DEVERES DOS SÓCIOS
Art. 7º - Além dos já enumerados no Estatuto, são ainda deveres de cada sócio:
a) cumprir as disposições editadas pelos departamentos da Entidade, quando aprovadas pela Diretoria a afixadas;
b) acatar eventuais decisões emergenciais adotadas por qualquer diretor presente a ocorrência, assim como de funcionário da Casa, no âmbito de suas atribuições, se ausentes todos os membros da diretoria, do Conselho e da Comissão de contas, assegurado o direito de recurso;
c) agir de acordo com as regras dos bons costumes e manter postura de respeito e educação, tratando com urbanidade os sócios, dependentes, visitantes e funcionários, assim como fora das sedes quando em representação da Casa;
d) não praticar jogos proibidos dentro das dependências da Casa;
e) zelar pela conservação dos imóveis, móveis, utensílios e equipamentos da entidade;
f) contribuir para p êxito das promoções e festas cívicas, culturais, sociais, recreativas e desportivas da Associação, convidando parentes, colegas, amigos, vizinhos, etc. quando para os mesmos for permitida o ingresso de não sócios;
g) não propor a admissão, a frequência temporária ou a mera visita de pessoa indigna de ingressar no quadro social da Casa;
h) não introduzir, em promoções ou festividades, estranhos ao quadro, sem o respectivo convite, quando este for estipulado pela Diretoria;
i) não insistir ou usar de subterfúgios para frequentar as dependências ou usar as instalações da entidade quando encontrar-se em atraso superior a 3 (três) mensalidades, achar-se suspenso ou tiver sido condenado a pena de reclusão por decisão transitada em julgado;
j) anexar a carteira social, inclusive as fornecidas a seus dependentes, quando apresentar pedido de licença ou demissão;
Art. 8º - As infrações ao Estatuto, regulamento ou ás disposições dos departamentos aditadas na forma da alínea "a" do artigo precedente serão classificadas como leves, médias, graves e gravíssima, segundo sua natureza, a intenção do agente, as circunstâncias em que que foram cometidas e as consequências ou danos decorrentes.
§ 1º - São fatores atenuantes, a primariedade do infrator, e os serviços relevantes, que tenha prestado a associação.
§ 2º - São fatores agravantes a reincidência, e a demonstração de não arrependimento, ou a falta de colaboração para reduzir o impacto causado, pela conduta indevida.
Art. 9º - As faltas classificadas como leves, são passíveis da pena de advertência verbal, que não será anotada na ficha cadastral; as consideradas médias, devem ser punidas com repressão escrita; as consideradas como de caráter grave, sofrerão as penas de suspenção por 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias; as decididas como gravíssimas, implicarão na eliminação do quadro social.
Art. 10º - Compete a Diretoria examinar de imediato as ocorrências contrárias ao dispositivo no art. 8º, assim como classificá-las, julgar, julgar e punir os sócios e dependentes infratores, cabendo recurso, fundamentado, para o conselho Deliberativo, salvo quando simples advertência.
§ 1º - Quando as faltas preliminarmente recebidas pela Diretoria como graves ou gravíssimas, o indiciado poderá ser suspenso em caráter provisório se sua permanência for considerada inconveniente e será notificado a apresentar defesa escrita, dentro de no máximo 30 (trinta) dias do recebimento comprovado dessa correspondência. Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos ou de dependente, a notificação far-se-á, na pessoa do responsável, que poderá representá-lo e defendê-lo.
§ 2º - Qualquer Diretor que presencie ou tome conhecimento de anomalia que exija solução imediata pode adotar as providências adequadas e, se for o caso, fazer retirar-se desde logo quem quer que esteja perturbando a ordem e cassar provisoriamente a carteira social.
§ 3º - Cassada a carteira, se não instaurado inquérito dentro de 15 (quinze) dias ou adotada uma decisão dentro de 60 (sessenta) dias, deverá aquela ser devolvida a seu titular.
§ 4º - Decidida a suspensão provisória, o Presidente nomeará no mesmo ato 3 (três) Diretores para instruírem o inquérito e apresentarem-no a Diretoria dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, que o julgará em mais 15 (quinze) dias no máximo.
Art. 11º - São enquadráveis entre os faltosos, por omissão, os Diretores que tomem conhecimento de infrações referidas no art. 8º e não as denunciem ao seu colegiado.
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 12º - A par dos direitos especificados no Estatuto e respeitadas as normas ali descritas os sócios no gozo de seus direitos podem também.
a) Apresentar candidatos ao quadro social e nomes para as chapas eleitorais;
b) Recorrerao Conselho Deliberativo quando se julgarem prejudicados por atos da Diretoria;
c) Acompanhar amigos, como seus convidados para uma visita eventual às dependências
sociais que deve ser registrada à entrada destas, pela portaria, em formulário próprio, sendo que a permanência mais demorada ou uso das instalações implicará numa taxa fixada pela Diretoria;
d) Propor o ingresso de visitantes a bailes e outras festividades ou promoções sociais, o qual dependerá de prévia autorização da Diretoria, em forma de convite, que poderá ter seu preço estipulado por esta em caráter geral para casos similares, conforme art. 30º, alínea "g", do Estatuto.;
e) Solicitara Diretoria, por escrito, em caráter excepcional e pelo prazo máximoe improrrogável de 30 (trinta) dias, mediante uma taxa fixada por aquela, emissão de uma permissão de frequência ás instalações sociais ou desportivas, exceto quanto a bailes ou promoções especiais, para pessoa amiga da qual justificadamente não se possa ou não se deva exigir sua admissão como sócia.
Parágrafo Único - Os sócios, dependentes ou convidados, terão suspendido o direito de acesso às dependências cedidas ou locadas a terceiros para comemorações privadas, nas ocasiões em que estas estiverem sendo preparadas ou realizadas.
Art. 13º - O licenciamento previsto no art. 9º, alínea "c", do Estatuto, deverá ser precedido de sindicância quando o respectivo pedido não vier acompanhado de cabal aprovação dos motivos ali descritos e, se concedido, não excederá a 2 (dois) anos, devendo ser renovado a cada biênio.
CAPÍTULO V – DAS ELEIÇÕES
Art.14º - A Assembleia Geral Ordinária - constituída na forma dos artigos 12 e 16 a 19 do Estatuto, quando reunida para eleger o Conselho Deliberativo e a Comissão de Contas, observará as normas ali descritas e as disposições:
a) Abertura da sessão pelo respectivo convocante, que esclarecerá os objetivos e passará de imediato a Presidência da mesa ao sócio escolhido na forma do art. 18º do Estatuto;
b) Convite a 2 associados para secretariarem a sessão, assim como aos Presidentes da Diretoria, do Conselho e da Comissão de contas para integrarem a mesa;
c) Verificaçãodo "quórum" estabelecido para a finalidade a que foi convocada,após indagação se os sócios direito a voto assinaram o livro ou a lista de presença e apresentaram eventuais procurações específicas;
d) Leitura do edital de convocação;
e) Leitura da ata da reunião anterior da Assembleia Geral da mesma espécie,sua discussão e votação, caso isto não tenha já ocorrido na data em que se realizou;
f) Execução da ordem do dia.
Art. 15º - Compete especialmente ao Presidente da mesa:
a) Convidar sócios sendo 2 (dois) para escrutinadores e 1 (um) fiscal para cada chapa;
b) Autenticar os envelopes destinados a receberam a cédula ou chapa escolhida pela vontade;
c) Colocar os exemplares da cédula oficial ou chapas registradas, na cabine indevassável;
d) Evitar propaganda eleitoral no recinto;
Art. 16º - Compete aos dois secretários:
a) Identificarem os eleitores e se têm direito a voto;
b) Chamarem os votantes pela ordem de assinatura no livro ou lista de presença, entregarem os envelopes e a cédula ou chapas registradas, além de colherem sua assinatura e de novo para cada sócio de que sejam procuradores, na folha de votação:
c) Darem preferência na votação aos membros da mesa, aos sócios de idade avançada,
deficientes ou enfermos e aqueles que por sua profissão ou função precisem retirar-se cedo;
d) Auxiliarem na orientação dos eleitores, antes de seu ingresso na cabine, sobre o uso do material fornecido e sua colocação na urna, que deverá estar colocada junto a mesa;
Art. 17º - Encerrada a votação, proceder-se-á inicialmente a contagem dos envelopes para conferência com o número de assinatura na folha de votação, seguindo-se a abertura daqueles e exame da cédula oficial ou chapa ali contida.
§ 1º - Se as quantidades não coincidirem, e tal fato não vier a influir no resultado final, a eleição será dada como válida, cabendo em caso contrário renovar-se a votação, se possível logo a seguir ou, caso inviável, mediante nova Assembleia a ser convocada de imediato;
§ 2º - Na fase seguinte, se a cédula não estiver assinalada com uma preferência tornar-se-á como abstenção ou, se existir mais de uma chapa no envelope, tal voto será considerado nulo.
Art. 18º - Concluída a apuração pelos escrutinadores, o Presidente da mesa anunciará o resultado e proclamará a chapa eleita, determinando minuciosa menção na respectiva ata.
CAPÍTULO VI – DOS TÍTULOS PATRIMONIAIS
Art. 19º - Os títulos Patrimoniais assim também doravante denominados os títulos de sócio Proprietário previstos no art. 5º, "d" e 67 a 72 do Estatuto anterior, aprovado em 15/07/1987, no tocante á sua emissão, quantidade limite, épocas de oferta á subscrição, preço, modalidades de pagamento, destino da receita, cessão, transferência, termos e registros, extravio, substituição por segunda via e eventual desapropriação, são disciplinados pelo Estatuto em vigor e, subsidiariamente, pelas normas aqui fixadas.
Art. 20º - O Conselho Deliberativo, ouvida a Comissão de contas e a Diretoria, estabelecerá o preço para a venda de novos títulos e dos títulos de emissões anteriores, eventualmente disponíveis na Tesouraria, considerando a cotação de mercado para títulos de associações similares e o preço de lançamento estabelecido por estas, ou optando pelo resultado de uma avaliação atualizada do patrimônio líquido da Casa, dividida pelo número de títulos emitidos e autorizados por esta.
Parágrafo único - O preço assim fixado deverá ser da mesma forma reajustado periodicamente, se ocorrer acentuada desvalorização da moeda, para evitar desequilíbrio em realão aos adquirentes anteriores, podendo, todavia, deixar de ser aplicada uma correção integral e até optar por uma redução diante da variação do valor do patrimônio ou dos benefícios que oferece aos sócios, bem assim das condições de mercado e dos preços dos títulos de entidades assemelhadas.
Art. 21º - A receita oriunda da venda dos títulos deverá ser de imediato depositada num banco, em conta especial vinculada, ou temporariamente empregada em aplicações financeiras, cujo prazo não exceda um mês do fim do mandato da Diretoria, após pesquisa por esta, visando ao melhor rendimento conjugado com a devida segurança, e só poderá ser utilizada para obras ou aquisições que impliquem em melhorias ou aumento do patrimônio social da Casa.
Art. 22º - Cada título é nominal e indivisível mesmo nos casos de herança ou legado, admitindo-se a transparência para uma única pessoa, após a quitação de eventuais dívidas para com a Casa e da taxa de transferência, quando devida, bem como da lavratura dos necessários lermos no própria documento e no livro de registro e transferência de títulos, com as assinaturas dos cedentes, cessionário ou de seus representantes, além, além de Presidente e do Tesoureiro da entidade.
Art. 23º - Para a transferência dos títulos Patrimoniais observar-se-á o seguindo: I – Por ato "intervivos" -
a) Os interessados na alienação e na aquisição farão protocolar na secretaria correspondência, com sua identificação e firmas reconhecidas, além do preço ajustado número e data do título;
b) sendo de interesse da entidade, esta tem preferência no direito de compra, caso em que deverá efetuar dentro de 30 (trinta) dias o pagamento integral, pelo valor atualizado nos moldes do art. 20º.
c) Aceito o pedido de transferência, o cedente deverá dentro de 10 (dez) dias de tal comunicação recolher a Tesouraria a taxa de transferência, que será de 5% (cinco porcento) do valor referido na alínea precedente para cônjuge, ascendente em 1º grau e 10% (dez por cento) para os demais.
II - Por falecimento do titular, a transferência para herdeiro ou legatário será gratuita, mediante a devida autorização judicial ou comprovação hábil, que ficará arquivada na sede.
Art. 24º - Em caso de extravio, furto ou dilaceração de título e solicitação de outra via, esta poderá ser fornecida com data atual, mediante a inserção de tratar-se de nova via, o pagamento da taxa de 3% (três porcento) do valor citado no artigo anterior e entrega, nos dois primeiros casos, de um exemplar de jornal de grande circulação em Porto Alegre noticiando o fato e declarando sem validade a realidade via.
Art. 25º - A Diretoria poderá desapropriar compulsoriamente e o título cujo proprietário tenha dívida de qualquer origem para com a Casa superior do valor atualizado daquele, se dentro de 30 (trinta) dias de notificado não a tiver quitado ou iniciado a amortização caso concedido parcelamento, depositando ou pagando-lhe apenas a diferença entre dito valor e o montante do débito.
Parágrafo único - Quando o titular, avisado desse resgate compulsório, não devolver o título no prazo de 30 (trinta) dias, a entidade emitirá outra via e publicará na imprensa aviso de que a anterior perdeu a validade.
Art. 26º - O Conselho Deliberativo, levando em conta a capacidade das dependências sociais e das instalações desportivas da Casa, inclusive a situação econômica financeira desta, após ouvida a Comissão de contas e a Diretoria estabelecerá a quantidade limite de títulos Patrimoniais que poderá ser emitida no total, assim como para cada novo lote e o periodo em que este será colocado à disposição dos interessados, além do prazo máximo e respectivo acréscimo de preço da hipótese de autorizar sua aquisição em prestações.
CAPÍTULO VII– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27º - Os casos omissos no Estatuto e neste regulamento serão resolvidos na forma determinada pelo art. 42º, parágrafo único, daquele
Art. 28º - O presente regulamento interno substitui e revoga o anterior.
